A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, de forma unânime, os efeitos civis de um casamento religioso de 1894. O objetivo era permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário para a obtenção de cidadania italiana.
Segundo o STJ, um homem, de identidade não divulgada, buscou o registro tardio do casamento de seus bisavós, que foi celebrado em São Paulo, para complementar a documentação exigida para ter a cidadania italiana.
O pedido foi negado em primeira instância, alegando a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, em que o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo defendeu que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos noivos e exige a prévia habilitação, segundo o artigo 1.525 do Código Civil.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a união dos bisavós do autor da ação ocorreu durante as manifestações contrárias em relação à dissociação entre Igreja e Estado.
Com a proclamação da República, em 1889, passou a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população na época, majoritariamente católica, e do próprio clero e, por isso, a mudança foi concretizada somente em 1916.
A ministra observou que o casamento, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes, e acrescentou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época.
“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, declarou Andrighi.
De acordo com o Consulado Italiano, o Consolato Generale d’Italia San Paolo, a cidadania italiana é transmitida a partir do ascendente italiano aos descendentes (desde que não tenha havido perda da cidadania italiana por aquisição de cidadania estrangeira) sem interrupção e sem limite de gerações.
Porém, há exceções, segundo o consulado, que se refere à descendência por parte materna.
Caso uma mulher, na linha de ascendência (como bisavó, avó ou mãe) tiver tido filhos antes de 01/01/1948, apenas os filhos dela (e seus descendentes) nascidos a partir dessa data terão direito de solicitar a cidadania italiana.
*Com informações do Superior Tribunal de Justiça
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